Regulamento do Auxílio-Medicamento de Uso Contínuo

 1. Serão cobertas, diretamente pela CAPESESP, as despesas com medicamentos utilizados no tratamento de doenças de evolução crônica, para associados que façam uso contínuo da medicação, pelo período mínimo de    6 (seis) meses e que estejam em dia com as suas contribuições e de todo o seu grupo familiar.

As doenças passíveis de inscrição no benefício são:

- Insuficiência coronariana (infarto, angina);

- Asma brônquica (bronquite asmática);

- Insuficiência cardíaca congestiva;

- Acidente vascular cerebral (derrame);

- Diabetes mellitus;

- Enfisema pulmonar (DPOC);

- Hipertensão arterial sistêmica (pressão alta).

A qualquer tempo esta listagem poderá sofrer alterações definidas pela Diretoria Executiva.

2. O valor máximo de cobertura das medicações será de R$ 700,00 (setecentos reais), por semestre. O titular autoriza, desde já, que o excedente a este valor seja financiado em até 6 (seis) parcelas mensais, descontadas na folha de pagamento, e limitadas ao valor de 5 % do salário-de-contribuição, no caso de apenas um participante do programa no grupo familiar, e de 10% para mais de um inscrito do mesmo grupo familiar.

3. As medicações serão adquiridas diretamente pela CAPESESP junto aos distribuidores de medicamentos e entregues aos associados.

4. Terão direito ao Auxílio-Medicamento de Uso Contínuo, exclusivamente, os participantes que tiverem respondido à correspondência da CAPESESP, enquadrando-se nos casos previstos no item 1 deste Regulamento, sendo ainda imprescindível o envio dos seguintes documentos:

- Formulário “Solicitação de Auxílio-Medicamento de Uso Contínuo”, devidamente preenchido;

- Declaração médica preenchida, assinada e carimbada pelo médico que vem acompanhando a doença;

- Receita médica original, em papel timbrado do médico ou do estabelecimento onde a consulta foi realizada, devendo constar os seguintes itens:     

- Nome do paciente;

- Nome, apresentação e dose diária da medicação;

- Assinatura e carimbo com o nº do CRM do médico;

- CIC do médico-assistente.

Antes de completados os 6 (seis) meses do tratamento, para que seja renovado o benefício, nova documentação, atualizada, deverá ser encaminhada à Gerência Regional de cada Estado, para avaliação da Assessoria Médica da CAPESESP.

5. A CAPESESP reserva-se o direito de fornecer medicamentos genéricos em substituição ao produto de marca, sempre que possível e de acordo com a Lei 9.787, de 10/02/99, regulamentada através do Decreto nº 3181, de 23/09/99.

6.  Em algumas situações em que não for possível a aquisição do medicamento prescrito, será feita a substituição, sob a supervisão de farmacêutico, por produto similar com a mesma composição química e apresentação.

7.  Excluem-se da cobertura medicamentos controlados pertencentes às Listas A1 e B1 (Receitas Amarela e Azul, conforme Portaria nº 344/98), bem como medicações importadas de qualquer espécie, não fabricadas no Brasil.

8. Não será aceita devolução parcial da medicação fornecida, salvo situações justificadas através de novo relatório e prescrição médica, quando, então, a medicação será substituída e reenviada, com frete a ser pago pelo associado.

9. Enquanto durar a concessão dos remédios de uso continuado para doenças crônicas, os associados inscritos não poderão utilizar o sistema de reembolso-medicamento para os produtos fornecidos pelo Auxílio-Medicamento de Uso Contínuo.

10. O associado titular declara ter pleno conhecimento das condições regulamentares para a concessão do benefício.

 11. Nas situações que resultarem em desligamento do beneficiário do CAPESAÚDE, será descontado do titular integralmente o valor despendido com a medicação fornecida para o semestre em curso.

 12. O associado está ciente de que o não cumprimento das disposições contidas neste Regulamento implica no indeferimento do seu pedido.

 13. O associado tem pleno conhecimento de que a constatação de documentação falsa ou adulterada acarretará as sanções previstas em Lei.