Regulamento do Auxílio-Medicamento Antineoplásico
2. O valor máximo de cobertura das medicações será de R$ 1.550,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais) por semestre. O titular autoriza, desde já, que o excedente a este valor seja financiado em até 06 (seis) parcelas mensais de no mínimo R$ 30 (trinta reais), descontadas na folha de pagamento, e limitadas ao valor de 5% do salário-de-contribuição, no caso de apenas um participante do programa no grupo familiar, e de 10% para mais de um inscrito do mesmo grupo familiar.
3. As medicações serão adquiridas diretamente pela CAPESESP junto aos distribuidores de medicamentos e entregues aos associados no endereço cadastrado em seu sistema.
4. Terão direto ao Auxílio-Medicamento Antineoplásico, exclusivamente, os participantes enquadrados nos casos previstos no item 01 deste Regulamento, sendo, ainda, imprescindível o envio dos seguintes documentos:
• Formulário “Solicitação de Auxílio-Medicamento Antineoplásico”, devidamente preenchido e assinado;
• Planejamento terapêutico preenchido, assinado e carimbado pelo médico que vem acompanhando a doença;
• Receita médica original, em papel timbrado do médico ou do estabelecimento onde a consulta foi realizada, devendo constar os seguintes itens:
- Nome do paciente;
- Nome, apresentação e dose diária da medicação;
- Assinatura e carimbo com o no do CRM do médico;
- CIC do médico-assistente;
Antes de completado o período de tratamento previsto no plano terapêutico, para que seja renovado o benefício, nova documentação atualizada de verá ser encaminhada à Gerência Regional de cada Estado, para avaliação da Assistência Médica da CAPESESP.
5. A CAPESESP reserva-se o direito de fornecer medicamentos genéricos em substituição ao produto de marca, sempre que possível e de acordo com a Lei 9.787, de 10/02/99, regulamentada pelo Decreto no 3181, de 23/09/99.
6. Em algumas situações em que não for possível a aquisição do medicamento prescrito será feita a substituição, sob a supervisão de farmacêutico, por produto similar com a mesma composição química e apresentação.
7. Excluem-se da cobertura medicamentos controlados pertencentes às Listas A1 e B1 (Receitas Amarela e Azul, conforme Portaria no 344/98), bem como medicações importadas de qualquer espécie, não fabricadas no Brasil.
8. Não será aceita devolução parcial de medicação fornecida, salvo situações justificadas por novo relatório e prescrição médica, quando, então, a medicação será substituída e reenviada, com frete a ser pago pelo associado. Os medicamentos devolvidos somente serão aceitos se estiverem em perfeitas condições de conservação para uso.
9. Enquanto durar a concessão dos remédios antineoplásicos, os associados inscritos não poderão utilizar o sistema de reembolso-medicamento para os produtos fornecidos através deste auxílio.
10.O associado titular declara ter pleno conhecimento das condições regulamentares para a concessão do benefício.
11. Nas situações que resultarem no desligamento do beneficiário do CAPESAÚDE, será descontado do titular integralmente o valor despendido com a medicação fornecida para o semestre em curso.
12. O associado está ciente de que o não cumprimento das disposições contidas neste Regulamento implica no indeferimento do seu pedido.
13. O associado tem pleno conhecimento de que a constatação de documentação falsa ou adulterada acarretará as sanções previstas em Lei.