CRONOGRAMA DAS ELEIÇÕES 2018

PROCEDIMENTO FUNDAMENTO MEIO UTILIZADO DATA
INÍCIO CONCLUSÃO
 01   Designação da Comissão Eleitoral pelo Conselho Deliberativo e aprovação do Cronograma das Eleições Art. 46 do Estatuto Reunião 26-jan-18
02  Divulgação do processo eleitoral, disponibilizando o Regulamento, o ato de constituição da Comissão Eleitoral e o Cronograma das Eleições Art. 48 do Estatuto e inciso IV do Art. 4.º do Regulamento Eleitoral Internet, SMS, E-mail, Intranet e Mural 29-jan-18 02-fev-18
03 Inscrições das chapas concorrentes Internet 05-mar-18 16-mar-18
04 Entrega dos documentos de cada candidato Entrega pessoal na Sede da CAPESESP ou nos Escritórios Regionais 05-mar-18 16-mar-18
05 Análise das candidaturas pela Comissão Eleitoral Reunião 19-mar-18 21-mar-18
06 Homologação das inscrições das Chapas e divulgação do resultado Reunião - Internet 23-mar-18
07 Interposição de Recursos Internet 26-mar-18 28-mar-18
08 Análise, pela Comissão Eleitoral, dos recursos das Chapas Reunião 29-mar-18
09 Avaliação, pelo Conselho Deliberativo, das análises procedidas pela Comissão Eleitoral Reunião 02-abr-18
10 Divulgação, definitiva, das Chapas homologadas para concorrer ao processo eleitoral Internet 03-abr-18
11 Disponibilizar de arquivo em CD contendo os dados necessários ao relacionamento com os associados Entrega pessoal na Sede na CAPESESP ou nos Escritórios Regionais 04-abr-18
12 Envio, pelos representantes das Chapas, das informações dos candidatos para divulgação no jornal E-mail 05-abr-18
13 Divulgação do Jornal contendo informações sobre as chapas concorrentes Internet 09-abr-18
14 Envio do Aviso de Convocação da Eleição aos associados Art. 27 do Regulamento Eleitoral  Carta Simples 10-abr-18 13-abr-18
15 ELEIÇÕES 2018 Internet 17-mai-18 18-mai-18
16 Apresentação do resultado da eleição pela Comissão Eleitoral ao Conselho Deliberativo Reunião  21-mai-18 23-mai-18
17 Homologação e divulgação do resultado final do pleito pelo Conselho Deliberativo Reunião 24-mai-18 28-mai-18
18 Encerramento do processo eleitoral com a Posse dos Conselheiros eleitos Reunião Prevista 02/07/2018

 

 

ESTATUTO

 
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
 
Art. 1º. A Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de sociedade civil, é uma entidade fechada de previdência complementar, multipatrocinada, de caráter previdencial.
 
Art. 2º. A CAPESESP possui sede e foro na cidade do Rio de Janeiro. 
 
Art. 3º. A CAPESESP tem por objetivo:
 
I - instituição e execução de planos de benefícios de caráter previdenciário;
 
II - constituição de pecúlios que se pagarão na forma e condições estabelecidas no Regulamento específico;
 
III - manutenção de benefícios assistenciais à saúde, observadas as disposições legais e regulamentares emanadas dos órgãos competentes.
 
§1º. Os benefícios previstos neste artigo serão fixados nos respectivos Regulamentos dos Planos a que se referem, devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.
 
§2º. Nenhuma prestação de caráter previdencial ou assistencial poderá ser criada sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.
 
Art. 4º. A CAPESESP reger-se-á pelas Leis Complementares nº.s 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, pelo presente Estatuto, bem como pelas instruções e atos aprovados por sua administração superior, respeitados os dispositivos regulamentares e normativos do Órgão Regulador e Fiscalizador.
 
Parágrafo único - A reforma do Estatuto só se efetuará por proposta do Conselho Deliberativo e após a ciência do inteiro teor da proposta de alteração pelos Participantes, Assistidos, Instituidores e manifestação expressa de concordância dos Patrocinadores e do Órgão Regulador e Fiscalizador, nos termos da legislação vigente.
 
Art. 5º. A natureza da CAPESESP não poderá ser alterada, nem suprimidos os seus objetivos.
 
Art. 6º. O prazo de duração da CAPESESP é indeterminado.
 
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
 
Art. 7º. Os membros da CAPESESP são classificados em:
 
I - Patrocinadores;
 
II - Instituidores;
 
III - Participantes;
 
IV – Assistidos; e
 
V – Beneficiários.
 
SEÇÃO I
DOS PATROCINADORES E INSTITUIDORES
 
Art. 8º. São patrocinadores ou instituidores quaisquer pessoas jurídicas que firmarem convênio de adesão com a CAPESESP, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.
 
Parágrafo único. Para cada Plano ou grupo de Planos de Benefícios será constituído um Conselho Consultivo, cuja composição e atribuições constarão do Regimento Interno.
 
SEÇÃO II
DOS PARTICIPANTES, BENEFICIÁRIOS E ASSISTIDOS
 
Art. 9º. Podem vincular-se aos planos de benefícios administrados pela CAPESESP, nos termos e condições previstos neste Estatuto e nos respectivos Regulamentos, pessoas físicas vinculadas aos Patrocinadores, aos Instituidores ou à própria CAPESESP.
 
Art. 10. O participante e o assistido, em pleno gozo de seus direitos, poderão:
 
I - votar nas eleições da CAPESESP;
 
II - ser votado para qualquer cargo, observadas as condições contidas no art. 50 deste Estatuto.
 
Parágrafo único. O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada não pode ser votado para qualquer cargo.
 
Art. 11. São deveres fundamentais dos participantes, assistidos e beneficiários:
 
I - zelar pelo bom nome da CAPESESP, prestigiando suas iniciativas;
 
II - contribuir mensalmente com a importância devida, referente ao custeio dos planos de benefícios, nos termos dos respectivos regulamentos.
 
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO
 
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO
SUA FORMAÇÃO E APLICAÇÃO
 
Art. 12. O patrimônio dos Planos de Benefícios administrados pela CAPESESP é constituído de:
 
I - contribuições dos patrocinadores, participantes e assistidos, estabelecidas nos respectivos regulamentos dos planos de benefícios;
 
II - doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza proporcionadas por pessoas físicas ou jurídicas; 
 
III - rendimentos de aplicações financeiras de curto, médio e longo prazos; 
 
IV - todos os seus bens móveis e imóveis;
 
V - joias dos participantes.
 
Art. 13. O patrimônio de cada Plano de Benefícios administrados pela CAPESESP deverá permanecer segregado e em caso algum poderá ter aplicação diversa daquela estabelecida e aprovada pelo Conselho Deliberativo.
 
Art. 14. A CAPESESP aplicará o patrimônio dos Planos de Benefícios de acordo com as leis vigentes, visando sempre manter o poder aquisitivo dos capitais e a rentabilidade compatível com os imperativos atuariais dos planos de custeio e a segurança desses investimentos, vedada qualquer distribuição.
 
Art. 15. Os bens patrimoniais dos Planos de Benefícios administrados pela CAPESESP só poderão ser alienados ou gravados mediante expressa autorização do Conselho Deliberativo.
 
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 
Art. 16. A estrutura organizacional da CAPESESP é constituída dos seguintes órgãos:
 
I - Conselho Deliberativo;
 
II - Conselho Fiscal; e
 
III - Diretoria-Executiva.
 
Parágrafo único. Para cada órgão será adotado um Regimento Interno, que será aprovado pelo Conselho Deliberativo.
 
SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
 
Art. 17. O Conselho Deliberativo é o órgão responsável pela definição da política geral de administração da CAPESESP e de seus planos de benefícios. 
 
Art. 18. O Conselho Deliberativo compor-se-á de 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes, sendo metade eleita pelos participantes e assistidos e metade designada pelos patrocinadores.
 
§1º. Os representantes dos participantes e assistidos e respectivos suplentes serão eleitos conforme processo eleitoral definido no Capítulo VI deste Estatuto.
 
§2º. Os conselheiros titulares e respectivos suplentes designados deverão pertencer ao quadro de pessoal dos Patrocinadores e ser participantes inscritos nos planos previdenciais da CAPESESP há pelo menos 2 (dois) anos.
 
§3º. Os patrocinadores indicarão os conselheiros de que trata o parágrafo anterior, no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data da posse.
 
§4º. Os representantes dos patrocinadores e respectivos suplentes serão designados conforme estabelecido abaixo: 
 
I – o primeiro representante será indicado pelo patrocinador que detiver o maior número de participantes vinculados a plano de benefício previdenciário administrado pela Entidade, apurado no último dia do mês civil anterior à data do vencimento do mandato do Conselheiro a ser substituído;
 
II – o segundo representante será indicado pelo patrocinador que detiver o maior patrimônio vertido para plano de benefício previdenciário administrado pela Entidade, apurado no último dia do mês civil anterior à data do vencimento do mandato do Conselheiro a ser substituído;
 
III – o terceiro representante será indicado pelo patrocinador que detiver o segundo maior número de participantes vinculados a plano de benefício previdenciário administrado pela Entidade, apurado no último dia do mês civil anterior à data do vencimento do mandato do Conselheiro a ser substituído.
 
§5º. Caso mais de um patrocinador preencha os critérios estabelecidos em cada um dos incisos do parágrafo quarto, terá preferência na indicação aquele que primeiro se tornou membro da CAPESESP.
 
Art. 19. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 04 (quatro) anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução. 
 
§1º. O Conselho Deliberativo deverá renovar metade de seus membros a cada 02 (dois) anos, abrangendo Conselheiros eleitos e indicados. 
 
§2º. O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou condenação definitiva em processo administrativo disciplinar ou deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de um ano, sem motivo justificado.
 
§3º. A perda da condição de integrante do quadro de pessoal do Patrocinador ou de participante inscrito nos planos previdenciais da CAPESESP implica renúncia ao mandato do conselheiro designado e a perda da condição de participante inscrito nos planos previdenciais da CAPESESP implica renúncia ao mandato do conselheiro eleito.
 
§4º. Caso ocorra uma das situações descritas no parágrafo segundo, bem como aquelas previstas no inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n.º 108/2001, competirá ao Conselho Deliberativo apurar a irregularidade e aplicar a correspondente penalidade, inclusive perda de mandato, cientificando a ocorrência ao órgão fiscalizador competente.
 
§5º. Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo serão prorrogados, automaticamente, se necessário, até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias subsequentes ao término dos mandatos extintos.
 
Art. 20. Na ocorrência de vacância do cargo de Conselheiro, assume o seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o tempo de mandato que restar.
 
Parágrafo único. Inexistindo o respectivo suplente de conselheiro eleito, a critério do Conselho Deliberativo, avaliado o tempo restante de mandato, poderá ser realizada:
 
I - nova eleição na vacância de Conselheiro titular eleito; 
 
II - designação de um dos suplentes eleitos para a substituição.
 
Art. 21. O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido pelos Conselheiros representantes dos Patrocinadores.
 
§1º. O Presidente do Conselho terá também o voto de qualidade;
 
§2º. Quando da renovação da metade dos componentes do Conselho, deverá ocorrer nova eleição para Presidente.
 
Art. 22. Os membros do Conselho Deliberativo deverão atender aos seguintes requisitos:
 
I – comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
 
II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
 
III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público.
 
Art. 23. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente no último mês dos trimestres do ano civil e, extraordinariamente, quando exigirem os interesses da CAPESESP, por convocação do seu Presidente ou da maioria dos membros, sendo permitida, excepcionalmente, a realização de reunião por meio de vídeo ou teleconferência, inclusive para a participação de convidados.
 
Parágrafo único. As reuniões de trabalho do Conselho Deliberativo somente poderão ser instaladas com quórum mínimo de 2/3 de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes.
 
Art. 24. Ao Conselho Deliberativo compete:
 
I - definir a política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;
 
II - alterar o estatuto, regimentos e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles;
 
III - decidir sobre admissão e retirada de patrocinadores e instituidores;
 
IV - aprovar a política de investimentos;
 
V - autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;
 
VI - definir a forma de contratação de auditor independente, atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
 
VII - definir a forma de nomeação e exoneração dos membros da Diretoria-Executiva;
 
VIII - examinar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria-Executiva;
 
IX - deliberar sobre a remuneração dos membros da Diretoria-Executiva;
 
X - estabelecer a remuneração dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal para o mandato seguinte;
 
XI - aprovar planos de cargos e carreiras;
 
XII - aprovar o quadro de lotação de pessoal;
 
XIII - aprovar o orçamento anual e suas eventuais alterações;
 
XIV - aprovar planos de custeio dos respectivos planos de benefícios;
 
XV - aprovar relatório anual, balanço geral e prestação de contas do exercício financeiro, após a devida apreciação e parecer conclusivo do Conselho Fiscal;
 
XVI - aceitar doações, subvenções, heranças ou legados com ou sem encargos para a CAPESESP;
 
XVII - aprovar a instalação ou fechamento de escritórios, agências, representações e quaisquer outros estabelecimentos da CAPESESP;
 
XVIII - elaborar e aprovar as normas gerais para realização de eleições diretas previstas neste Estatuto, bem como homologar seu resultado;
 
XIX - designar e destituir a qualquer tempo a Comissão Eleitoral, para a realização das eleições diretas para a escolha dos representantes dos participantes e assistidos que deverão integrar o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, e para Diretor-Presidente da Entidade;
 
XX - contratar, para sua assessoria e em caráter eventual, serviços especializados de terceiros, sem prejuízo das atribuições ordinárias da Diretoria-Executiva;
 
XXI - instituir, a seu critério, auditoria interna que a ele se reporte, para avaliar de maneira independente os controles internos da CAPESESP;
 
XXII - assegurar o custeio de defesa de dirigentes e ex-dirigentes, empregados e ex-empregados da CAPESESP, em processos administrativos e judiciais, decorrentes de ato regular de gestão, estabelecendo as condições e limites para esta finalidade;
 
XXIII - deliberar sobre a realização de consultas extraordinárias aos participantes e assistidos;
 
XXIV - decidir sobre casos omissos neste Estatuto e nos Regimentos Internos.
 
Parágrafo único. A alteração do Estatuto e de Regulamentos, prevista no inciso II, deverá ser aprovada também pelos Patrocinadores, nos termos da legislação vigente. 
 
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
 
Art. 25. O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da entidade.
 
Art. 26. O Conselho Fiscal compor-se-á de 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes, sendo metade eleita pelos participantes e assistidos e metade designada pelo Patrocinador.
 
§1º. Os representantes dos participantes e assistidos e respectivos suplentes serão eleitos conforme processo eleitoral definido no Capítulo VI deste Estatuto.
 
§2º. Os conselheiros titulares e respectivos suplentes designados deverão pertencer ao quadro de pessoal dos Patrocinadores e devem ser participantes inscritos nos planos previdenciais da CAPESESP há pelo menos 2 (dois) anos.
 
§3º. Os patrocinadores indicarão os conselheiros de que trata o parágrafo anterior, no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data da posse.
 
§4º. Os representantes dos patrocinadores e respectivos suplentes serão designados conforme estabelecido a seguir:
 
I – o primeiro representante será indicado pelo patrocinador que detiver maior número de participantes vinculados a plano de benefício previdenciário administrado pela Entidade e desde que tenha patrimônio vertido para o referido plano, apurado no último dia do mês civil anterior à data do vencimento do mandato do Conselheiro a ser substituído;
 
II – o segundo representante será indicado, independentemente da indicação prevista no inciso I, pelo patrocinador que detiver o maior número de participantes vinculados a plano de benefício previdenciário administrado pela Entidade, apurado no último dia do mês civil anterior à data do vencimento do mandato do Conselheiro a ser substituído;
 
§5º. Caso mais de um patrocinador preencha os critérios estabelecidos em cada um dos incisos do parágrafo quarto, terá preferência na indicação aquele que primeiro se tornou membro da CAPESESP.
 
Art. 27. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução.
 
§1º. O Conselho Fiscal deverá renovar a metade de seus membros a cada 02 (dois) anos, abrangendo conselheiros eleitos e indicados.
 
§2º. O membro do Conselho Fiscal somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou condenação definitiva em processo administrativo disciplinar ou deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de um ano, sem motivo justificado.
 
§3º. A perda da condição de integrante do quadro de pessoal do Patrocinador ou de participante inscrito nos planos previdenciais da CAPESESP implica renúncia ao mandato do conselheiro designado e a perda da condição de participante inscrito nos planos previdenciais da CAPESESP implica renúncia ao mandato do conselheiro eleito.
 
§4º. Caso ocorra uma das situações descritas no parágrafo segundo, bem como aquelas previstas no inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n.º 108/2001, competirá ao Conselho Deliberativo apurar a irregularidade e aplicar a correspondente penalidade, inclusive perda de mandato, cientificando a ocorrência ao órgão fiscalizador competente.
 
§5º. Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal serão prorrogados, automaticamente, se necessário, até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias subsequentes ao término dos mandatos extintos.
 
Art. 28. Na ocorrência de vacância do cargo de titular assume o respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o tempo de mandato que restar.
 
Parágrafo único. Inexistindo o respectivo suplente de conselheiro eleito, a critério do Conselho Deliberativo, avaliado o tempo restante de mandato, poderá ser realizada:
 
I - nova eleição na vacância de Conselheiro titular eleito;
 
II - designação de um dos suplentes eleitos para a substituição.
 
Art. 29. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pelos Conselheiros representantes dos participantes e assistidos.
 
§1º. Em caso de empate a votação será repetida mais uma vez e persistindo o impasse prevalecerá a condição de mais idoso.
 
§2º. O Presidente do Conselho terá também o voto de qualidade.
 
§3º. Quando da renovação da metade dos componentes do Conselho, deverá ocorrer nova eleição para Presidente.
 
Art. 30. Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos seguintes requisitos:
I – comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
 
II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
 
III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público. 
 
Art. 31. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria dos seus membros, sendo permitida, excepcionalmente, a realização de reunião por meio de vídeo ou teleconferência, inclusive para a participação de convidados.
 
§1º. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, observada a composição plena do Conselho.
 
§2º. Os pareceres do Conselho serão obrigatoriamente registrados em ata.
 
Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:
 
I - fiscalizar os atos financeiros do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva;
 
II - emitir, semestralmente, relatórios de controles internos que contenham, no mínimo, conclusões dos exames dos recursos garantidores dos planos, recomendações sobre eventuais deficiências com o estabelecimento de cronograma de saneamento;
 
III - examinar os livros e os documentos financeiros, a escrituração e a contabilidade;
 
IV - aprovar os balancetes mensais e as demais demonstrações contábeis;
 
V - emitir parecer conclusivo sobre o balanço geral, relatório e prestação de contas elaborados pela Diretoria-Executiva, para aprovação do Conselho Deliberativo;
 
VI - apontar eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras;
 
VII - contratar, para sua assessoria e em caráter eventual, serviços especializados de terceiros, sem prejuízo das atribuições ordinárias da Diretoria-Executiva.
 
SEÇÃO III
DA DIRETORIA-EXECUTIVA
 
Art. 33. A Diretoria-Executiva é o órgão responsável pela administração da CAPESESP, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 34. A Diretoria-Executiva compor-se-á de 04 (quatro) membros:
 
I - Diretor-Presidente;
 
II - Diretor de Administração;
 
III - Diretor Financeiro; e
 
IV – Diretor de Previdência e Assistência.
 
Art. 35. O Conselho Deliberativo dará posse ao Diretor-Presidente, eleito pelos participantes e assistidos.
 
Parágrafo único. Os demais membros da Diretoria-Executiva serão indicados pelo Diretor-Presidente e nomeados pelo Conselho.
 
Art. 36. A exoneração do Diretor-Presidente dar-se-á em reunião do Conselho Deliberativo exclusivamente convocada para essa finalidade, com quórum pleno e com no mínimo 05 (cinco) votos favoráveis.
 
Parágrafo único. A destituição de qualquer dos demais membros da Diretoria-Executiva dar-se-á por proposta do Diretor-Presidente ao Conselho Deliberativo, em reunião exclusivamente convocada para essa finalidade, com quórum pleno e por maioria simples de votos. 
 
Art. 37. O mandato da Diretoria-Executiva será de 04 (quatro) anos.
 
Art. 38. Na hipótese de vacância do cargo de Diretor-Presidente, se o período restante do mandato for igual ou superior a 12 (doze) meses, em no máximo 30 (trinta) dias, haverá novo processo eletivo, para cumprimento do período restante. Em sendo inferior a 12 (doze) meses, assumirá o substituto designado de conformidade com o Art. 40 ou, a critério do Conselho Deliberativo, haverá novo processo eletivo.
 
Art. 39. Compete ao Diretor-Presidente representar a CAPESESP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, em nome da Entidade, nomear ou destituir procuradores.
 
Art. 40. O Diretor-Presidente designará 01(um) dos Diretores como seu substituto legal em suas faltas e impedimentos temporários.
 
Art. 41. Os membros da Diretoria-Executiva deverão atender aos seguintes requisitos:
 
I – comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, seguridade, atuarial ou de auditoria; 
 
II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
 
III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e
 
IV – ter formação de nível superior.
 
Art. 42. Aos membros da Diretoria-Executiva é vedado:
 
I - exercer simultaneamente atividade no patrocinador ou no instituidor;
 
II - integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade; 
 
III – integrar o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade, após o término de mandato na Diretoria-Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e
 
IV - ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
 
Art. 43. A aprovação pelo Conselho Deliberativo, sem restrições, do balanço das contas da Diretoria-Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal e dos auditores independentes, eximirá os diretores de responsabilidade, salvo verificação de erro, fraude ou simulação.
 
SEÇÃO IV
UNIDADES REGIONAIS
 
Art. 44. Em cada Estado, por proposição da Diretoria-Executiva ao Conselho Deliberativo, poderá ser criada uma Unidade Regional para exercer, no âmbito local, as atividades da CAPESESP.
 
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
 
Art. 45. Caberá interposição de recursos dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência oficial do ato, sempre que houver risco imediato de consequências graves para a CAPESESP ou para o recorrente:
 
I - para a Diretoria-Executiva, dos atos dos prepostos ou empregados;
 
II - para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria-Executiva.
 
Parágrafo único. Os recursos serão decididos pelo nível competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob o risco de passar a vigorar o efeito suspensivo.
 
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
 
Art. 46. O processo eleitoral, a se realizar de 2 (dois) em 2 (dois) anos para renovação dos Conselhos, e de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos para escolha do Diretor-Presidente, no mês de maio, será conduzido por uma Comissão Eleitoral, designada pelo Conselho Deliberativo, composta no máximo por 05 (cinco) membros que detenham a condição de participante ativo ou assistido.
 
§1º. A destituição de qualquer dos membros da Comissão Eleitoral dar-se-á a qualquer tempo, em reunião do Conselho Deliberativo exclusivamente convocada para essa finalidade.
 
§2º. Havendo necessidade, a Comissão Eleitoral poderá requisitar serviços de terceiros, previamente autorizados pelo Conselho Deliberativo.
§3º. Concluída a apuração, a Comissão Eleitoral deverá apresentar ao Conselho Deliberativo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, Relatório Final manifestando-se sobre a regularidade do processo eleitoral.
 
Art. 47. O Conselho Deliberativo estabelecerá as normas eleitorais em regulamento próprio.
 
Art. 48. As normas referentes ao processo eleitoral deverão ser amplamente divulgadas aos participantes e assistidos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo para o início das inscrições dos candidatos.
 
Art. 49. A inscrição e votação dos candidatos serão realizadas por meio de chapas, nas quais constarão o nome do Diretor-Presidente, quando for o caso, e os nomes dos titulares e de seus respectivos suplentes para os Conselhos Deliberativo e Fiscal.
 
Art. 50. Somente poderão concorrer aos cargos eletivos os participantes ou assistidos inscritos nos planos previdenciais da CAPESESP, há no mínimo 02 (dois) anos, e que atendam aos requisitos estabelecidos nos incisos I a III dos artigos 22 e 30 e I a IV do artigo 41 deste Estatuto.
 
Parágrafo único. Não poderão integrar os órgãos colegiados, ao mesmo tempo, participantes ou assistidos que guardem entre si relação decorrente de união estável e de parentesco consanguíneo ou afim até o segundo grau, inclusive.
Art. 51. Concluída a apuração, o resultado será submetido à homologação prévia do Conselho Deliberativo, que deverá deliberar no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a entrega do Relatório Final da Comissão Eleitoral.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 52. Para seu funcionamento a CAPESESP contará com quadro próprio de empregados ou, quando necessário, com servidores cedidos pelos Patrocinadores, desde que ressarcidos os custos correspondentes.
 
Art. 53. As funções desempenhadas em cargo de direção na CAPESESP, por servidores cedidos, serão consideradas para todos os efeitos, como as exercidas nos patrocinadores.
 
Art. 54. Os membros do Conselho Deliberativo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da CAPESESP, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente por violação de lei e deste Estatuto.
 
Art. 55. Aos membros dos Conselhos e da Diretoria-Executiva da CAPESESP é vedado participar de qualquer ato como interessados, procuradores ou intermediários em que esta seja parte, exceto no exercício regular de atribuições de sua competência, ou para exercer direito decorrente de sua condição de participante ou assistido. 
 
Art. 56. À CAPESESP é vedado efetuar quaisquer operações comerciais e financeiras com empresa ou sociedade que tenha como diretor, gerente, acionista majoritário ou procurador, qualquer de seus Conselheiros, Diretores e funcionários.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às relações entre a CAPESESP e seus Patrocinadores e Instituidores.
 
Art. 57. O Regimento Interno de cada órgão da estrutura organizacional e outros atos normativos que regulamentem matérias estatutárias deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo e encaminhados para conhecimento do Órgão Fiscalizador competente.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 
Art. 58. Fica assegurado aos atuais membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como aos da Diretoria-Executiva o direito de permanecerem em seus cargos até o término de seus respectivos mandatos tendo em vista terem sido empossados, após o cumprimento de todos os requisitos previstos no Estatuto vigente na ocasião.
 
Art. 59. As alterações deste Estatuto vigorarão a partir da aprovação do órgão público competente.
 
Aprovado pelo Ministério da Previdência Social, através da Portaria Nº 213, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, em 22/04/2015, publicada no Diário Oficial da União de 23/04/2015, nº 76, página 32, Seção I. REGISTRADO no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas sob o nº 201505051623570, em 29/06/2015, e publicado no D.O. do Município do Rio de Janeiro, Ano XXIX, nº 78, página 91, de 10/07/2015.
 
 
 

REGULAMENTO ELEITORAL 2018

 
CAPÍTULO I
OBJETO
 
Art. 1º. Este Regulamento Eleitoral disciplina o processo de eleição direta dos representantes dos associados no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, que ocorre a cada 2 (dois) anos, bem como da eleição do Diretor-Presidente, a cada 4 (quatro) anos.
 
Parágrafo Único - A inscrição e votação dos candidatos serão realizadas por meio de chapas, conforme definido no Estatuto da CAPESESP.
 
 
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 2º. O processo eleitoral terá início com a constituição da Comissão Eleitoral e será encerrado com a posse dos eleitos.
 
§ 1º. Integrarão o processo eleitoral:
 
I. o Regulamento Eleitoral;
 
II. o Aviso de Convocação da Eleição;
 
III. o sistema eletrônico de votação pela Internet e de apuração dos votos, o qual será disponibilizado por empresa contratada especificamente para essa finalidade;
 
IV. as solicitações e demais documentos definidos para inscrição das chapas;
 
V. as Declarações dos candidatos acerca do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares;
 
VI. as atas da Comissão Eleitoral e cópia de atas do Conselho Deliberativo, relativas a este assunto;
 
VII. relatórios parciais e final da Comissão Eleitoral;
 
VIII. eventuais impugnações, contestações, recursos e decisões;
 
IX. outros documentos e seus eventuais anexos, sistemas ou procedimentos que venham a ser, assim definidos, pelo Conselho Deliberativo.
 
§ 2º. Todos os documentos referentes ao processo eleitoral deverão ser arquivados em ordem cronológica, os quais serão mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da posse dos eleitos.
 
§ 3º. A área de tecnologia da informação da CAPESESP avaliará o sistema eletrônico a que se refere o inciso III, do §1º, deste Artigo quanto a sua estabilidade, segurança e confiabilidade, e o apresentará, por intermédio da empresa responsável por sua operação, ao Conselho Deliberativo para avaliação e deliberação, podendo a critério deste, ser auditado por empresa externa contratada para esta finalidade.
 
Art. 3.º. O processo eleitoral poderá vir a ser declarado nulo, parcial ou integralmente, por decisão do Conselho Deliberativo, em função de descumprimento de formalidade considerada essencial, prevista neste Regulamento, ou na comprovação de fraude.
 
§ 1.º. Constituem formalidades essenciais:
 
I. O cumprimento dos prazos de inscrição das chapas;
 
II. A preservação da isonomia entre os candidatos;
 
III. O preenchimento dos requisitos legais constantes deste Regulamento;
 
IV. A manutenção da lisura do processo eleitoral.
 
§ 2º. A nulidade poderá ser proposta pela Comissão Eleitoral ou pelo Conselho Deliberativo, cabendo a decisão final ao Conselho Deliberativo, a quem compete analisar e decidir sobre eventual recurso apresentado pelas chapas concorrentes.
 
§ 3º. Não será declarada a nulidade quando não tiver havido prejuízo a nenhum dos concorrentes, bem como não será declarada a nulidade que venha a beneficiar a chapa que tenha dado causa à nulidade.
 
§ 4º. Sempre que possível, a declaração de nulidade não alcançará os atos que tenham sido praticados antes do ato considerado nulo. 
 
Art. 4.º. Compete ao Conselho Deliberativo, juntamente com a Comissão Eleitoral e com o apoio operacional da Diretoria de Administração, coordenar o processo eleitoral, cabendo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação em vigor, no Estatuto da CAPESESP ou neste Regulamento:
 
I. instaurar o processo eleitoral mediante a constituição da Comissão Eleitoral;
 
II. designar e destituir os membros da Comissão Eleitoral, observados os critérios deste Regulamento;
III. aprovar o cronograma das eleições, com as datas previstas até a posse dos eleitos;
 
IV. divulgar aos associados o processo eleitoral, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias antes de ser iniciado o período de inscrições das chapas, disponibilizando o Regulamento Eleitoral, o ato de constituição da Comissão Eleitoral e o cronograma da eleição;
V. expedir, quando da divulgação a que se refere o inciso anterior, as informações relativas aos cargos eletivos a serem preenchidos, as datas e horários de início e término da votação, os meios de votação e a data prevista para a posse dos eleitos;
 
VI. zelar pela lisura do processo eleitoral e pela inviolabilidade do sigilo do voto;
 
VII. comunicar aos associados as chapas cujas inscrições foram homologadas, as respectivas composições e o nome e número de ordem atribuído a cada uma;
 
VIII. reconhecer a nulidade, parcial ou integral, do processo eleitoral, conforme previsto neste Regulamento;
 
IX. homologar e divulgar o resultado das eleições, em até 5 (cinco) dias após o recebimento do Relatório Final da Comissão Eleitoral, que deverá conter o total de votos conferidos a cada chapa concorrente, o total de votos nulos e brancos, tendo por base relatório emitido pela empresa a que se refere o inciso III, § 1º do Art. 2º;
 
X. julgar eventuais pedidos de impugnações apresentados à Comissão Eleitoral pelas chapas concorrentes relativamente as regras e procedimentos previstos no Estatuto ou neste Regulamento; 
 
XI. decidir sobre os casos omissos que tenham sido assim identificados pela Comissão Eleitoral.
 
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
 
Art. 5º. A Comissão Eleitoral, designada pelo Conselho Deliberativo, será composta por no máximo 5 (cinco) membros que detenham a condição de participante ativo ou assistido.
 
Parágrafo Único - Em caso de vacância de qualquer dos membros da Comissão Eleitoral será imediatamente designado seu substituto pelo Conselho Deliberativo.
 
Art. 6º. Pela Comissão Eleitoral deverão ser observados os seguintes princípios:
 
§ 1º. É vedada a participação de quaisquer membros que guardem entre si relação de subordinação ou parentesco.
 
§ 2º. Não poderá participar aquele que vier a compor ou manifestar apoio a qualquer chapa, hipótese em que o Conselho Deliberativo procederá a imediata indicação de substituto.
 
§ 3º. O ato de constituição indicará a convocação de sua primeira reunião, sendo as reuniões subsequentes convocadas segundo o que vier a ser ajustado pela própria Comissão.
 
§ 4º. As decisões serão registradas em atas, as quais serão assinadas pelos membros presentes à reunião e anexadas aos autos do respectivo processo eleitoral.
§ 5º. Os componentes não terão direito à gratificação pecuniária em função do trabalho exercido.
 
Art. 7º. Compete à Comissão Eleitoral:
 
I. Eleger, entre seus membros, em sua primeira reunião, o Presidente e o Secretário;
 
II. Conduzir o processo eleitoral segundo as normas estabelecidas neste Regulamento, sob a coordenação do Conselho Deliberativo;
 
III. Esclarecer as dúvidas suscitadas com relação às eleições respondendo às perguntas apresentadas, encaminhando ao Conselho Deliberativo eventuais questões que excedam sua competência;
 
IV. Elaborar e propor ao Conselho Deliberativo, com o apoio da área de comunicação social da CAPESESP, minutas de comunicados para divulgação de informes aos associados, referentes ao processo eleitoral;
 
V. Receber e examinar as solicitações de inscrição das chapas e a documentação apresentada, verificando sua regularidade e o cumprimento dos requisitos aplicáveis, conforme o previsto no Estatuto e neste Regulamento;
 
VI. Informar ao Conselho Deliberativo os nomes das chapas que tiverem apresentado solicitação de inscrição e as respectivas composições, obedecendo-se o prazo previsto no Cronograma a que se refere o inciso IV do Art. 4.º;
 
VII. Apresentar ao Conselho Deliberativo o Relatório Final sobre a situação de cada chapa concorrente, para fins de homologação ou rejeição da sua inscrição, tendo por base a análise relativa ao cumprimento das normas contidas no Estatuto da CAPESESP e neste Regulamento;
 
VIII. Comunicar formalmente ao representante de cada chapa inscrita, eventuais irregularidades constatadas na documentação apresentada, após avaliação e deliberação do Conselho Deliberativo;
 
IX. Informar aos representantes das chapas a respeito da homologação das inscrições;
 
X. Na hipótese de ter havido coincidência entre denominações atribuídas a chapas distintas, informar aos representantes da chapa inscrita por último acerca da aplicação do nome adicional que tiver sido proposto;
 
XI. Apreciar e enviar ao Conselho Deliberativo os recursos das chapas ou de candidatos, apresentados conforme o estabelecido neste Regulamento, e divulgar a respectiva decisão aos interessados;
 
XII. Constituir autos com toda a documentação recebida e expedida relativamente ao processo eleitoral, cujas folhas serão numeradas sequencialmente e rubricadas pelo Secretário da Comissão Eleitoral. 
 
Art. 8º. A Comissão Eleitoral poderá propor ao Conselho Deliberativo, a qualquer tempo, a substituição de seus componentes.
 
§ 1º. A proposta deverá ser fundamentada e subscrita pela maioria dos membros da Comissão.
 
§ 2º. Deferida a proposta, o Conselho Deliberativo fará a imediata indicação de substituto.
 
Art.9º. Os recursos apresentados à Comissão Eleitoral serão enviados ao Conselho Deliberativo para decisão.
 
§ 1º. O recurso previsto neste Artigo não tem efeito suspensivo.
 
§ 2º. O recurso a que se refere o caput deverá ser protocolado no prazo de 3 (três) dias, contados do dia seguinte à comunicação do ato que gerou a sua interposição.
 
Art. 10. A Comissão Eleitoral estará automaticamente dissolvida com a posse dos eleitos.
 
Parágrafo Único - O Presidente e o Secretário da Comissão Eleitoral terão prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da dissolução da Comissão, para complementar e encerrar os aspectos formais e documentais referentes ao processo, que será encaminhado ao Conselho Deliberativo para que este solicite a sua guarda pela Diretoria de Administração da CAPESESP.
 
Art. 11. A Diretoria de Administração da CAPESESP prestará os apoios logístico e administrativo necessários às atividades referentes ao processo eleitoral, em especial no que se refere a instalações, equipamentos, sistemas e materiais imprescindíveis ao funcionamento da Comissão Eleitoral.
 
Art. 12. A área de comunicação social da CAPESESP, com base nas informações fornecidas pela Comissão Eleitoral, divulgará o processo eleitoral e demais publicações por ela definidas, previamente homologadas pelo Conselho Deliberativo.
 
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DAS CHAPAS
 
Art. 13. As chapas deverão conter os nomes dos candidatos ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, com os seus respectivos suplentes e o nome do candidato a Diretor-Presidente, quando for o caso.
 
Art. 14. Poderá compor chapa como candidato ao Conselho Deliberativo ou ao Conselho Fiscal o participante ou assistido inscrito há pelo menos 02 (dois) anos no Plano de Benefícios Previdenciais administrado pela CAPESESP e que atenda a todos os requisitos a seguir:
 
I. ter comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
 
II. não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
 
III. não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade social, inclusive à de previdência complementar, ou como servidor público;
 
IV. não ter sofrido condenação judicial transitada em julgado ou condenação definitiva em processo administrativo disciplinar;
 
V. não possuir débitos de quaisquer natureza junto à CAPESESP;
 
VI. estar ciente das obrigações legais, regulamentares e estatutárias, bem como se submeter as suas eventuais vedações, referentes ao exercício da função para a qual se candidata, em especial as Leis Complementares n.ºs 108/2001, 109/2001, Decreto nº 4.942/2003, Resolução Normativa nº 311/2012 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a Resolução MPS/CNPC nº 19, de 30 de março de 2015, sem prejuízo de outras que estabeleçam normas para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Operadoras de Assistência à Saúde Suplementar;
 
VII. não estar sujeito à restrição decorrente de processo administrativo ou judicial que lhe impeça de exercer o mandato.
 
Art. 15. O candidato ao cargo de Diretor-Presidente deverá atender aos seguintes requisitos:
 
I. comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa,
contábil, jurídica, de fiscalização, seguridade, atuarial ou de auditoria;
 
II. não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
 
III. não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;
 
IV. ter formação de nível superior;
 
V. não possuir débitos de quaisquer natureza junto à CAPESESP;
 
VI. estar ciente das obrigações legais, regulamentares e estatutárias, bem como se submeter as suas eventuais vedações, referentes ao exercício da função para a qual se candidata, em especial as Leis Complementares n.ºs 108/2001, 109/2001, Decreto nº 4.942/2003, Resolução Normativa nº 311/2012 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a Resolução MPS/CNPC nº 19, de 30 de março de 2015, sem prejuízo de outras que estabeleçam normas para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Operadoras de Assistência à Saúde Suplementar;
 
VII. não estar sujeito à restrição decorrente de processo administrativo ou judicial que lhe impeça de exercer o mandato. 
CAPÍTULO V
DAS INSCRIÇÕES DAS CHAPAS
 
Art. 16. As inscrições das chapas somente serão realizadas por meio do site eletrônico da CAPESESP (www.capesesp.com.br), no período indicado no Cronograma a que se refere o inciso IV do Art. 4.º deste Regulamento. 
 
§1º. As chapas serão numeradas de acordo o resultado do sorteio que será efetuado para esta finalidade.
 
§2º. É vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa.
 
Art. 17. As chapas deverão concorrer, obrigatoriamente, com candidatos a todas as vagas de titulares e suplentes a serem preenchidas no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, e, quando for o caso, a de Diretor-Presidente, sob pena de indeferimento da sua inscrição.
 
Art. 18. A inscrição da chapa será realizada pelo componente escolhido entre seus membros para atuar como seu representante junto à Comissão Eleitoral. 
 
Parágrafo Único - O relacionamento das chapas com a Comissão Eleitoral darse-á, exclusivamente por intermédio de seu representante, sendo que quaisquer solicitações à Comissão deverão ser encaminhadas por escrito ao seu Presidente.
Art. 19. Após a inscrição mencionada no artigo anterior, cada candidato componente da chapa deverá acessar o site da CAPESESP na internet utilizando sua matrícula, senha e assinatura eletrônica, para preenchimento dos dados pessoais exigidos no formulário eletrônico, bem como o aceite da Declaração de Atendimento aos Requisitos para candidatura, descritos nos Arts. 14 e 15 deste Regulamento, conforme o caso, a fim de atender às exigências mínimas previstas na Lei Complementar nº 108/2001.
 
Art. 20. No prazo definido no Cronograma das Eleições, a que se refere o inciso IV do Art. 4.º deste Regulamento, deverão ser protocolizadas na sede da CAPESESP, localizada no Rio de Janeiro/RJ ou nos Escritórios Regionais, os documentos a seguir descritos:
 
I. Para candidato ao Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal:
 
a) Currículo original com todas as páginas rubricadas, sendo a última com data atualizada e assinada, bem como documento que comprove experiência no exercício de atividade em uma das seguintes áreas: financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, podendo ser:
 
• Carteira de trabalho; ou
 
• Cópia de publicação de nomeação para cargo em Diário Oficial; ou
 
• Declaração do empregador onde tenha exercido atividade em uma das áreas mencionadas na letra "a".
 
b) Certidões dos distribuidores dos feitos cíveis e criminais, estaduais e federais, da unidade da Federação do domicílio do candidato;
 
c) Declaração de Atendimento aos Requisitos, prevista no artigo 19, por via original e assinada;
 
d) Declaração fornecida pelo órgão de origem, quando servidor público, ou quando empregado da CAPESESP, de que não sofreu penalidade administrativa, conforme inciso III, do artigo 22 e inciso III, do artigo 30, do Estatuto da CAPESESP;
 
e) Declaração fornecida pela CAPESESP, afirmando que o candidato não possui débitos de qualquer natureza.
 
II. Para candidato a Diretor-Presidente:
 
a) Diploma de conclusão do nível superior;
 
b) Currículo original com todas as páginas rubricadas, sendo a última com data atualizada e assinada, bem como cópia de documento que comprove experiência no exercício de atividade em uma das seguintes áreas: financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, seguridade, atuarial ou de auditoria, podendo ser:
 
• Carteira de trabalho; ou
 
• Cópia de publicação de nomeação para cargo em Diário Oficial; ou
 
• Declaração do empregador onde tenha exercido atividade em uma das áreas mencionadas na letra "b".
 
c) Certidões dos distribuidores dos feitos cíveis e criminais, estaduais e federais, da unidade da Federação do domicílio do candidato. 
 
d) Declaração de Atendimento aos Requisitos, prevista no artigo 19, por via original e assinada;
 
e) Declaração fornecida pelo órgão de origem, quando servidor público, ou quando empregado da CAPESESP, de que não sofreu penalidade administrativa, conforme inciso III, do artigo 41, do Estatuto da CAPESESP; 
f) Declaração fornecida pela CAPESESP, afirmando que o candidato não possui débitos de qualquer natureza.
 
Art. 21. O processo de inscrição somente será efetivado quando o representante da chapa acessar novamente o site da CAPESESP na internet e obtiver um número de protocolo, devendo ocorrer dentro do prazo estipulado no Cronograma das Eleições, a que se refere o inciso IV do Art. 4.º deste Regulamento.
 
§ 1º - Até o prazo limite para inscrição poderão ser realizadas pelo representante as substituições de candidatos de sua chapa, devendo ser observados, para os novos nomes, os procedimentos estabelecidos neste Regulamento.
 
§2º - As inscrições das chapas somente serão consideradas regularmente efetivadas quando atendido, por todos os seus componentes, o correto preenchimento do formulário eletrônico previsto no caput do Artigo 16 deste Regulamento.
 
§3º - A documentação será recebida, digitalizada e seus originais colocados em envelope lacrado, na presença de um representante da chapa, que deverá exarar sua concordância com a lista da documentação protocolada. 
 
§ 4º - O Escritório Regional deverá, imediatamente, encaminhar a documentação lacrada para a Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
Art. 22. A análise dos pedidos de inscrição será efetuada pela Comissão Eleitoral e o resultado encaminhado para homologação do Conselho Deliberativo em reunião a ser realizada no prazo previsto no Cronograma das Eleições, a que se refere o inciso IV do Art. 4.º deste Regulamento.
 
 
Art. 23. As chapas homologadas serão divulgadas no site eletrônico da CAPESESP (www.capesesp.com.br) na área reservada às eleições. Os representantes das chapas eventualmente impugnadas serão comunicados pela Comissão Eleitoral, via correspondência, sendo lhes assegurado o prazo de 3 (três) dias, a contar da divulgação no site eletrônico da CAPESESP da lista das chapas homologadas, para a interposição de recurso, conforme Cronograma divulgado.
 
§1º. Encerrado o prazo, a Comissão encaminhará os recursos recebidos tempestivamente ao Conselho Deliberativo devidamente analisados, para apreciação e decisão sobre cada um, sendo dada ciência do resultado ao representante das respectivas chapas.
 
§2º. Após a decisão sobre todos os recursos referentes à impugnação, o resultado do processo de homologação das chapas será declarado definitivo pelo Conselho Deliberativo.
 
 
CAPÍTULO VII
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 24. Com o objetivo de divulgar aos associados os programas e as propostas de trabalho de cada chapa, bem como assegurar transparência ao processo eleitoral, as chapas poderão realizar campanha a partir da divulgação do resultado definitivo da homologação até o dia anterior ao início do período de votação.
 
Art.25. Visando garantir igualdade de condições às chapas concorrentes, será providenciado pela CAPESESP: 
I. Entrega de um arquivo, em mídia eletrônica, com os dados dos associados habilitados a votar, contendo matrícula, nome, endereço residencial, endereço eletrônico (e-mail), sexo, data de nascimento, cargo e órgão ao qual se encontra vinculado, para o qual se exigirá assinatura de termo de compromisso do representante da chapa de que essas informações não serão utilizadas para outra finalidade que não seja o uso restrito às eleições; e 
 
 
II. Uma edição especial do jornal institucional da CAPESESP contendo as informações sobre os candidatos de cada chapa.
 
Parágrafo Único – Com a finalidade de assegurar o disposto no caput, de 1º de janeiro do ano eleitoral até o dia das Eleições, a CAPESESP fica impedida de:
 
a) Expedir comunicados aos associados com caráter de propaganda eleitoral;
 
b) Realizar reuniões, de caráter eleitoral, único, por meio de sistema eletrônico, com acesso por senha pessoal e intransferível do eleitor.
 
c) Utilizar sua estrutura e recursos humanos e materiais para fins de propaganda eleitoral para chapa específica.
 
Art. 26. Será disponibilizada uma área específica no site eletrônico da CAPESESP (www.capesesp.com.br) destinada às eleições.
 
Parágrafo Único - Entre outras informações, a supracitada área conterá a relação dos candidatos concorrentes durante todo o processo eleitoral.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
 
Art. 27. A comunicação para o exercício do voto será efetuada por meio de Aviso de Convocação a ser expedido aos associados, tendo como base aqueles habilitados a votar em 31 de março do ano da eleição.
 
§1º. O voto é secreto e facultativo e a eleição será realizada em turno único, por meio de sistema eletrônico, com acesso por senha pessoal e intransferível do eleitor.
 
§2º. A senha pessoal do eleitor será enviada, juntamente com o Aviso de Convocação, descrito no inciso II do Art. 2º deste Regulamento, ao endereço residencial dos associados habilitados a votar.
 
§3º. Para melhor controle dos associados habilitados a votar, será exigido, de forma adicional à senha, o reconhecimento, pelo votante, de informações individuais complementares, conforme definido pelo Conselho Deliberativo.
 
§4º. Será disponibilizada uma página específica para a votação no site eletrônico da CAPESESP, cujo endereço constará no Aviso de Convocação que, também, estabelecerá o(s) dia(s) e o horário(s) de votação.
 
§5º. Ao acessar a página de votação, o eleitor poderá utilizar-se do tutorial que o orientará sobre todo o processo de votação pela internet e deverá seguir passo-a-passo as instruções relativas ao procedimento de votação.
 
§6º. Durante o processo de votação, uma central de atendimento telefônico, cujo número constará no Aviso de Convocação, assim como no site eletrônico da CAPESESP (www.capesesp.com.br) e nos quadros de aviso dos locais de trabalho dos associados, ficará disponível para esclarecimentos de eventuais dúvidas, inclusive com orientações para obtenção de nova senha específica, em caso de perda ou extravio.
Art. 28. É vedado a qualquer candidato, direta ou indiretamente, interferir no processo de votação.
CAPÍTULO IX
DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL
 
Art. 29. O resultado final será submetido pela Comissão Eleitoral ao Conselho Deliberativo por meio de Relatório Final em até 3 (três) dias depois de encerrado o período de votação e será proclamada vencedora a chapa que tiver obtido o maior número de votos entre as concorrentes, excluídos os votos nulos ou em branco.
 
§1º. O Relatório Final deverá conter registro a respeito da apuração e a totalização dos votos, bem como sobre eventuais ocorrências que tenham sido verificadas.
§2º. O Relatório Final indicará os totais de votos válidos, brancos e nulos, por unidade da Federação, além dos nomes da chapa vencedora e dos eleitos.
 
Art. 30. A homologação do pleito e a divulgação do resultado final serão feitas pelo Conselho Deliberativo em até 05 (cinco) dias, contados do recebimento do Relatório Final da Comissão Eleitoral, podendo tal prazo ser prorrogado por um único e igual período, a critério do Conselho Deliberativo. 
 
Art. 31. Após a homologação do resultado final da eleição, será facultado aos representantes das chapas requerer, formalmente, a relação de votantes por unidade da Federação.
 
Art. 32. Em caso de empate será considerada vencedora a chapa cujo somatório das idades de seus componentes seja maior.
 
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 33. As comunicações ou notificações da Comissão Eleitoral aos representantes de chapa serão, preferencialmente, realizadas por e-mail, utilizando o endereço informado no requerimento de inscrição, sendo deles a responsabilidade por manter suas contas de correio eletrônico em condições de receber as mensagens.
 
Art. 34. A declaração mencionada na alínea "e" do inciso I e na alínea "f" do inciso II, ambos do art. 20 do Regulamento Eleitoral, será fornecida pela CAPESESP em até 3 (três) dias úteis contados do protocolo do pedido.
 
Art. 35. Sem prejuízo do disposto no Art. 34, compete às chapas acompanharem as divulgações de informes e dos resultados na área do site eletrônico da CAPESESP destinada às eleições.
 
Art. 36. Os prazos que se iniciarem ou findarem em dias não úteis, serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
 
Art. 37. Os casos omissos ou carentes de interpretação neste Regulamento serão definidos pelo Conselho Deliberativo.
 
Art. 38. Este Regulamento Eleitoral entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.
 
 
Dezembro/2017