Termo de Ajuste de Conduta

Em atenção às obrigações assumidas por esta operadora por ocasião da assinatura, em 24/11/2008, do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta – TCAC no. 0188/2008, junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, informamos que este órgão concedeu à CAPESESP em 31/01/2011 o registro definitivo dos produtos assistenciais, na forma estabelecida em seus respectivos Regulamentos, aprovados pelo Conselho Deliberativo da CAPESESP em 16/12/2010.

As coberturas apontadas no TCAC referentes a hospital-dia para portadores de transtornos psiquiátricos estão garantidas conforme previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, estabelecida no art. 10, alínea "b", dos Regulamentos dos Produtos, o qual prevê: "cobertura de hospital?dia para transtornos mentais, assim entendido como recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional, e proporcionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar, de acordo com as Diretrizes de Utilização descritas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento."

Com relação às coberturas referentes à transplante de rim e córnea e despesas com seus procedimentos vinculados, estas também são garantidas conforme previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente à época no evento, definidas  na alínea "l", do Art. 9º, dos Regulamentos dos Produtos Assistenciais da CAPESESP, que prevê cobertura que excede ao previsto na legislação incluindo outras modalidades de tratamento, senão vejamos: "transplantes de coração, fígado, pulmão e aqueles listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, bem como as despesas com seus procedimentos vinculados, de acordo com a legislação específica, entendendo?se como despesas com procedimentos vinculados, todas aquelas necessárias à realização do transplante".

Além disso, na parte que trata de exclusões de cobertura (Art. 12, alínea "19"), reforçamos o entendimento citando textualmente as exceções ao que não é coberto, qual seja "transplantes de coração, fígado, pulmão, córnea, rins e medula óssea."

Por fim, quanto ao disposto no TCAC referente à cobertura de remoção do paciente para uma unidade do SUS até o seu registro de internação, nos casos previstos na legislação, atendemos à questão com o Art. 11, Parágrafo Terceiro dos regulamentos assistenciais, transcrito a seguir.

 

Art. 11 – Este Plano assegura cobertura de remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites do território brasileiro.

 

Parágrafo Terceiro – Nos casos em que o beneficiário estiver cumprindo período de carência, fica garantida a cobertura de remoção após realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos para continuidade de atenção ao paciente na unidade hospitalar em que o mesmo estiver sendo atendido. Caso não possa haver a remoção em decorrência de risco de vida, o beneficiário e o prestador do atendimento negociarão entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando?se, assim, o Plano, desse ônus. Entretanto, será coberto por este Plano a remoção do paciente para uma unidade do SUS visando a continuidade do atendimento. Para tanto, será disponibilizada ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando a responsabilidade deste Plano sobre o custeio da remoção e das despesas médicas do paciente quando efetuado o registro na unidade SUS.

Para consultar a íntegra do Regulamento do Plano de Benefícios Assistenciais da CAPESESP e cada um dos produtos registrados na ANS, na seção Planos > Planos Assistenciais estão todos os produtos, com seus respectivos registros e regulamentos. 

Finalmente, convocamos todos os associados a retirarem neste site ou, ainda, em  qualquer Gerência Regional da CAPESESP os Regulamentos dos Produtos Assistenciais da oferecidos pela CAPESESP, aprovados pelo Conselho Deliberativo da CAPESESP em 16/12/2010, com registro definitivo concedido pela ANS EM 31/01/2011, esclarecendo que todos os produtos estão devidamente adaptados à Lei n.º 9.656/98.