Previdência do Servidor

A Constituição Federal de 1988 trouxe ao funcionalismo público federal grandes mudanças em suas normas, regulando principalmente sua relação com o Estado. Um dos pontos estabelecidos foi a unificação dos regimes jurídicos e a uniformização dos planos previdenciários dos seus servidores. Sua regulamentação foi determinanda na Lei 8.112/90.

Visando à necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário brasileiro, principalmente no que diz respeito aos servidores públicos, foi promovida a reforma da Previdência Social por meio das Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/2003 e 47/2005, que estabeleceram critérios e limitações para a concessão dos benefícios, assim como custeio e regras de transição.

Votação do Fundo de Pensão do Servidor Público

Nesta data, de 5 de fevereiro de 2013, começou a vigorar a Previdência Complementar dos Servidores Públicos, instituída pela Lei 12.618, de 30 de abril de 2012. O governo, por meio da Portaria 44, de 31 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2013, editada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), aprovou os planos de benefícios e o Convênio de Adesão da União à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, além de, por decreto sem número de 12 de novembro de 2012, publicado no Diário Oficial do dia seguinte, ter nomeado os integrantes dos conselhos deliberativo e fiscal provisórios da Funpresp.

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Conceito dos benefícios  

(segundo a EC Nº 20/98, ressalvadas as regras de transição)

  1. Servidores
    1. Aposentadoria Voluntária
    2. Aposentadoria por Invalidez
    3. Aposentadoria Compulsória
    4. Auxílio-Natalidade
    5. Salário Família
  2. Dependentes
    1. Pensão
    2. Auxílio-Funeral
    3. Auxílio-Reclusão

Servidores

Aposentadoria Voluntária

Com proventos integrais:

  1. Ter no mínimo 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  2. Ter no mínimo 5 anos de efetivo exercício no cargo;
  3. Ter 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição se mulher.

Com proventos proporcionais:

  1. Ter no mínimo 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  2. Ter no mínimo 5 anos de efetivo exercício no cargo;
  3. Ter 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade se mulher.

Aposentadoria por Invalidez

Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Nos demais casos, a apsentadora é proporcional.                                 

Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis referidas no parágrafo anterior, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Aposentadoria Compulsória

Se dá aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

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Auxílio-Natalidade

O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Salário Família

O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção deste benefício:

  1. O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, o inválido, de qualquer idade;
  2. O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
  3. A mãe e o pai sem economia própria.

Dependentes

Pensão

Benefício mensal pago aos dependentes do servidor falecido a partir da data do óbito, composta por cotas individuais para cada beneficiário.

São beneficiários das pensões:

Vitalícia

  1. o cônjuge;
  2. a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
  3. o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
  4. a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
  5. a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

Temporária:

  1. os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
  2. o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
  3. o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
  4. a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

Auxílio-Funeral

O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

Auxílio-Reclusão

Benefício devido à família do servidor ativo recluso, nos seguintes valores:

 I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto durar a prisão;

 II - metade da remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não determine a perda de cargo.

 

Legislação

Lei 8.112/90

Emenda Constitucional Nº 20/1998

Emenda Constitucional Nº 41/2003

Emenda Constitucional Nº 47/2005

Lei Nº 10.887/2004

 

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